AGÊNCIA DE SEGURANÇA NACIONAL
SETOR JUDICIÁRIO
Corregedoria de Polícia
CÓDIGO PENAL MILITAR
PREÂMBULO
Os membros da Chefia-de-Estado e da Corregedoria de Policia da NSA, em uso de suas atribuições concedidas pelos documentos, códigos, regimentos e diretrizes que regem esta Instituição, reunidos em conjunto, promulga o Código Penal Militar desta Instituição, destinada a assegurar o exercício dos direitos de todos os militares sejam eles ativos ou inativos.
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI
DA APLICAÇÃO DA LEI
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
DAS GENERALIDADES
Art. 1° - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2° - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da punição e/ou sanção.
Art. 3° - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas às circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Art. 4° - A Lei presente neste documento aplica-se a todos aqueles vinculados à Polícia NSA nos seguintes termos:
I - Militares da ativa;
II - Militares da inativa com vínculos.
Art. 5° - As regras presente nesse documentos aplica-se a perímetro vinculado com à Polícia NSA nos seguintes termos:
I - Nas dependências oficiais da Polícia NSA;
II - Nas dependências secundárias da Polícia NSA;
III - Em quaisquer outros quartos do Habblet Hotel quando o militar estiver em serviço.
Art. 6° - Ficam sujeitos à Lei da Polícia NSA os militares que cometerem algum crime (ação vista como incorreta, tornando-a suscetível à punições/sanções) daquele respectivo estabelecimento — em solo estrangeiro:
a) contra a reputação do estabelecimento;
b) contra a reputação do(s) responsável(is) do estabelecimento;
c) contra a estrutura física, ou intelectual do estabelecimento;
d) contra a organização e ordem do estabelecimento.
Art. 7° - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 8° - Nenhum policial é obrigado a aceitar a punição/sanção deferida; entretanto, caso negado ou resistência, esta pode ser agravada com a permissão de um Magistrado, mesmo que o crime primeiro estabeleça a nova punição/sanção como fora dos limites estabelecidos pelo Código Penal Militar.
Art. 9° - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 10 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo Único. A pena de tentativa deve ser diminuída de um a dois terços correspondente ao crime.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
III - o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
IV - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à instituição ou ao indivíduo, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível
V - não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 11 - O Setor Judiciário da Polícia NSA, diante de um Magistrado, pode conceder imunidades, diminuição da pena ou a exclusão dela em casos específicos como delatar um criminoso.
Parágrafo Único. Considera-se um Magistrado todos aqueles militares do Setor Judiciário cuja competência seja válida diante da Corregedoria de Polícia, seja por mérito ou aprovação no Curso da Magistratura Jurídica (CMJ).
Art. 12 - Existem algumas penas que podem causar restrições de alguns direitos militares básicos, como a anulação do recebimento do pagamento mensal daquele respectivo mês. Estas penas só podem ser aplicadas por um Magistrado.
Art. 13 - O Código Penal Militar reconhece o esforço militar para atenuar a sua pena em casos específicos autorizados por um Magistrado do Setor Judiciário da Polícia NSA. Serviços como:
I - aplicação de recrutamentos bem-sucedidos;
II - dobro (ou mais) de suas metas mínimas;
III - aplicação de serviços para o bem-estar dos usuários do Habblet;
IV - estágio ou mentoria assistida para subordinados hierárquicos afim de doutriná-los;
V - tempo de serviços prestados no quartel-general;
VI - elaboração de projetos, correções de documentos ou propostas de leis.
§ 1° - Caso o militar deseja atenuar a sua pena, isto é, diminuí-la prestando algum tipo de esforço militar, este deve procurar um Magistrado do Setor Judiciário e solicitar a sua atenuação por esforço militar; ficando a critério do Magistrado conceder ou não.
§ 2° - Só é permitido solicitar a atenuação penal por esforço militar uma vez por mês. O militar que solicitar sem o término do prazo mínimo receberá agravante penal, isto é, o aumento da pena primeiro decretada.
Art. 14 - Todo exonerado tem o direito de enviar seu pedido de apelação a um Magistrado do Setor Judiciário para diminuição do tempo ou para a revogação da punição.
Parágrafo Único. Caso a apelação for rejeitada, o militar só pode solicitá-la novamente após o prazo de três meses. Define-se a pena para insistência em apelações sem êxito duplicar o tempo da punição inicial.
Art. 15 - Define-se princípios fundamentais no âmbito da justiça que devem ser levados em consideração na aplicabilidade da lei:
I -Princípio da Legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévio aviso legal.
II -Tempo de crime: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
III - Lei supressiva de incriminação: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.
IV - Extraterritorialidade: aplica-se o Código Penal Militar dentro de qualquer dependência oficial ou fora do Departamento, livre de qualquer tratado ou aliança com outras instituições.
§ 1º. São consideradas como principais dependências oficiais:
I - Batalhões Policiais;
II - Corredores e acessos, incluso Hall;
III - Salas de aplicações;
IV - Salas internas dos grupos de tarefas;
V - Grupos oficiais;
VI - Fórum;
VII - Redes sociais.
§ 2°. Considerar-se-á dependências secundárias todos os quartos ou acessos cuja identificação tenha a sigla da Polícia NSA em qualquer local e o seu proprietário seja um militar ativo ou inativo.
§ 3º. Crimes cometidos fora de dependências oficiais possuem atenuação mediante artigos do Código Penal Militar.
V - Equiparação ao militar ativo: o militar da inativa (reserva ou reformado), empregado da corporação, equipara-se a um policial na ativa, mantendo a mesma aplicação do Código Penal Militar.
VI - Orientação jurídica: é considerada obrigação do policial militar orientar seu subordinado a não persistir em erro após punição aplicada mediante lei prescrita no Código Penal Militar.
VII - Conceito de superior: configura-se superior o policial que, no exercício de sua função, exerce autoridade sobre outro de igual posto.
VIII - Dolo: ação com a intenção de causar dano.
IX - Dano: ação através da análise do prejuízo físico e/ou do prejuízo moral, explícito nos seguintes termos:
a) Dano baixo: ocorre quando há prejuízo físico e/ou prejuízo moral de forma ínfima;
b) Dano mediano: ocorre quando há prejuízo físico e/ou prejuízo moral de forma considerável, mas não completa;
c) Dano alto: ocorre quando há prejuízo físico e/ou prejuízo moral de forma comprometedora.
Art. 16 - A base hierárquica da Polícia NSA deve ser seguida em qualquer situação. No caso de superiores ordenarem ou pedirem que seus subalternos punam seus inferiores hierárquicos, o requerente passa a ser o superior inicial, e não o que cumpriu a ordem/pedido.
§ 1°. Nesse caso, quem deve ser punido em caso de irregularidades é o superior que ordenou/solicitou, e não o militar que cumpriu ordens/pedidos de seus superiores hierárquicos.
§ 2°. A publicação do requerimento deve ser feita pelo militar que recebeu a ordem/solicitação, porém em nome do superior que a ordenou/solicitou. Define-se a punição pelo Crime de Responsabilidade quando este parágrafo não for cumprido, com punição gradativa entre advertência escrita a dispensa desonrosa.
Art. 17 - O Setor Judiciário da Polícia NSA é responsável por garantir o bom funcionamento das leis e assegurar os direitos de todos os policiais. Ele é dividido em três instâncias que devem ser seguidas por todos os militares na recorribilidade de qualquer recurso:
I - Primeira Instância: Hierarquia;
II - Segunda Instância: Corregedoria de Polícia;
III - Terceira Instância: Chefia-de-Estado.
§ 1°. A hierarquia como primeira instância compreende a relação entre superior e subalterno e é encarregada, geralmente, de casos que requerem resoluções mais simples.
§ 2°. A Corregedoria de Polícia como segunda instância é encarregada, geralmente, de casos que a primeira instância não possui jurisdição para resolver ou, ainda, de casos cujo(s) envolvido(s) não concorda(m) com a sentença dada pela primeira instância, optando por um novo recurso.
§ 3°. A Chefia-de-Estado como terceira e última instância é encarregado, geralmente, de julgar, de forma definitiva (sem possibilidade de novos recursos), os casos que as instâncias anteriores não foram capaz de resolver ou, ainda, de casos cujo(s) envolvido(s) não concorda(m) com a sentença dada pela segunda instância, optando por um novo recurso.
Art. 18 - Todos os policiais têm o direito imutável de recorrer a sua punição. Sendo assim, é obrigação do emissor da sanção informar o direito do militar.
Parágrafo Único. Um militar tem até quarenta e oito (48) horas para solicitar a recorribilidade do recurso após visualização da notificação.
Art. 19 - Há apenas três resultados dos recursos a uma instância superior:
I - Ganho da causa ao requerente;
II - Ganho da causa ao réu;
III - Não ter jurisprudência para julgar.
TÍTULO II
DAS PUNIÇÕES
DAS PUNIÇÕES
CAPÍTULO II
DAS PUNIÇÕES GERAIS
DAS PUNIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Define-se como primeira punição geral a advertência verbal:
§ 1°. A advertência aplicada verbalmente tem o objetivo de avisar e orientar o colaborador e deixá-lo ciente de sua infração além de apresentar soluções e medidas que visem em prevenir o erro cometido.
§ 2°. A advertência verbal não exige registro, portanto, ela pode ser aplicada oralmente por sussurro, bate-papo, centro de instrução e outros meios comunicativos.
§ 3°. A advertência verbal tem como variação o comando apresentar-armas, aplicando com uma punição mais grave.
Art. 21 - Define-se como segunda punição geral o apresentar-armas:
§ 1°. O apresentar-armas tem o objetivo de punir levemente os militares que infringiram pequenas regras, leis, orientações ou ordenamentos.
§ 2°. O apresentar-armas impõe ao militar a prestação do comando durante os minutos estabelecidos, variando entre um (1) a quinze (15) minutos.
§ 3°. O apresentar-armas não exige registro, entretanto, ele deve ser aplicado no Centro de Instruções do Batalhão Policial ou de Corredores oficiais da Polícia NSA.
CAPÍTULO III
DAS PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS
DAS PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 22 - Define-se como primeira punição administrativa a advertência escrita:
§ 1°. A advertência escrita é considerada como uma punição mediana. No entanto, toda advertência escrita tem a sua duração de 30 dias. O Oficial que receber a advertência escrita terá sua promoção bloqueada por 7 dias. Caso o militar receba outra advertência antes de concluir o 30 dias da anterior ele será rebaixado por acúmulo de advertência escrita. Vale salientar que, a contagem é válida apenas com dias de serviços prestados, isto é, em atividade (fora de licenças/reservas).
§ 2°. A advertência escrita é uma punitiva que exige registro nos requerimentos do Setor Administrativos. A advertência escrita só pode ser aplicada para oficiais do corpo militar e oficiais do corpo executivo. Caso o policial advertido seja do Corpo Militar o registro deverá ser feito no requerimento de oficiais, caso o policial advertido seja do Corpo Executivo o registro deverá ser feito no requerimento do corpo executivo localizado nos requerimentos do Setor de Recursos Humanos.
§ 3°. A advertência escrita tem como variação para praças um rebaixamento hierárquico.
§ 4°. Todas as advertências escritas devem ter a autorização de um (1) Corregedor ou Magistrado para sua realização.
Art. 23 - Define-se como segunda punição administrativa o rebaixamento hierárquico:
§ 1°. O rebaixamento é uma forma mediana de punição, portanto, ela consiste na inserção do policial em uma posição hierárquica inferior à atual, sendo aplicado quando o policial não reflete, em sua conduta e aos princípios da Polícia NSA.
§ 2°. O rebaixamento é uma punição que exige registro. Caso o policial rebaixado seja um praça do Corpo Militar, o rebaixamento deverá ser postado no formulário do Corpo de Praças. Caso o policial rebaixado seja um oficial do Corpo Militar, o rebaixamento deverá ser postado no formulário do Corpo de Oficiais. Caso o policial rebaixado seja um praça ou um oficial do Corpo Executivo, o rebaixamento deverá ser postado no formulário do Corpo Executivo. Tais formulários localizam-se nos requerimentos do Setor de Recursos Humanos.
§ 3°. O rebaixamento tem como variação o rebaixamento duplo ou que insere o policial em mais de duas patentes/cargos abaixo daquele ocupado antes da aplicação da punição.
Art. 24 - Define-se como terceira punição administrativa a dispensa do serviço militar:
§ 1°. A dispensa do serviço militar pode ser de dois tipos:
I - A dispensa honrosa são as dispensas solicitadas pelo próprio policial, postadas por si mesmo ou solicitadas a terceiros, configurando-se como auto-demissão;
II - A dispensa desonrosa são as dispensas estabelecidas por superiores hierárquicos a seus subalternos que cometeram crimes graves, obrigando-o a ser dispensado dos seus serviços militares.
§ 2°. Ambas dispensas exigem registro no Setor Administrativo da Polícia NSA.
Art. 25 - Define-se como quarta punição administrativa a exoneração:
§ 1°. A exoneração é uma punição mais avançada, portanto, ela consiste no encerramento forçado das atividades do militar sem possibilidade de retorno seja por tempo indeterminado ou temporariamente, sendo aplicada quando o policial compromete, de maneira gravíssima, a integridade da instituição.
§ 2°. A exoneração, assim como a dispensa, pode ser de dois tipos:
I - A exoneração temporária consiste na proibição de alistamento, contratação ou compra de cargos empresariais por tempo determinado entre um (1) a doze (12) meses;
II - A exoneração permanente consiste na proibição de alistamento, contratação ou comprova de cargos empresariais por tempo indeterminado.
§ 3°. A exoneração exige registro. Toda e qualquer exoneração deverá ser postado no requerimento de exonerações dentro do Setor Administrativo.
§ 4°. A exoneração só pode ser efetuada por um membro do Setor de Inteligência, Setor Judiciário, ou quaisquer policias que obterem permissão de algum membro desses órgãos supracitados.
§ 5°. O militar que efetuar a exoneração sem ter a permissão dos órgãos necessários/não fazer parte estará sujeito a um rebaixamento de imediato por abandono de dever/negligência.
§ 6°. A exoneração só pode ser revogada pela Chefia-de-Estado.
CAPÍTULO IV
DAS NORMATIVAS INICIAIS
DAS NORMATIVAS INICIAIS
Art. 26 - Circunstâncias agravantes penal:
NATURAIS:
I - Ser do estado-maior da hierarquia;
II - Ser um Magistrado;
III - Ser um membro do Setor Judiciário e/ou Setor de Inteligência;
IV - Ser um Magistrado-Maior.
EXTERNOS:
V - Reincidência;
VI - Se causou danos à Instituição ou a outro(s) militar(es);
VII - Dois ou mais crimes cometidos em uma mesma ação.
Art. 27 - Exclusão de ilicitude: não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - mediante há uma ordem superior.
Art. 28 - Estado de necessidade: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito ou integridade sua ou alheia.
Art. 29 - Legítima defesa: considera-se em legítima defesa, o agente qual, usando moderadamente dos meios necessários, repele ameaça atual ou iminente, a direito de si ou de outrem.
Art. 30 - Considera-se graus de criminalidade:
Primeiro Grau: militares que nunca cometeram o crime; militares sem agravantes; penas sem necessidade do agravante como acréscimo
Segundo Grau: militares que já cometeram o crime; militares com agravantes
Terceiro Grau: militares que já cometeram o crime duas ou mais vezes; militares com agravantes.
Art. 31 - Há extinção da punibilidade:
I - Pela retroatividade da lei que não mais considera o ato como criminoso;
II - Pelo perdão da Chefia-de-Estado ou pela Corregedoria de Polícia.
TÍTULO III
DOS CRIMES
DOS CRIMES
SEÇÃO I
CRIMES GERAIS
CRIMES GERAIS
Art. 32 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes gerais nos seguintes termos:
I - Inatividade por um período inferior a dez (10) segundos (em serviço);
II - Inatividade por um período igual ou superior a dez (10) segundos (em serviço);
III - Inatividade no Corredor Principal, corredor de companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
IV - Ausência nos acessos às dependências oficiais;
V - Entrada no batalhão sem um dos requisitos;
VI - Ocultar o perfil e/ou utilizar modo off-line no Habblet Hotel.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência verbal a advertência escrita; exoneração permanente especial para o inciso VI diante de quaisquer ataques.
SEÇÃO II
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO
Art. 33 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Desrespeito/Insubordinação nos seguintes termos:
I - Rejeição de uma punição/sanção;
II - Comportamento ofensivo e que não reflete os valores defendidos pela NSA;
III - Quaisquer ações de caráter difamatório e/ou depreciativo a um superior;
IV - Comportamento rude ou descortês com superiores hierárquicos;
V - Ignorar ordens diretas de um superior hierárquico e/ou classe hierárquica superior (em casos especiais);
VI - Rejeitar a cumprir uma ordem direta de um superior hierárquico e/ou classe hierárquica superior (em casos especiais);
VII - Desrespeitar superiores hierárquicos fora de serviço;
VIII - Referir-se a um superior hierárquico de forma indevida.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência verbal a dispensa desonrosa.
SEÇÃO III
CONDUTA IMPRÓPRIA
CONDUTA IMPRÓPRIA
Art. 34 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Conduta Imprópria nos seguintes termos:
I - Mentiras e difamações a qualquer policial da NSA;
II - Abusos;
III - Manipulação de policiais;
IV - Falsificação de aulas/cursos e/ou pulo de scripts;
V - Troca de gênero sem o consentimento da Corregedoria ou Chefia;
VI - Solicitar pagamento, promoção, gratificação, medalhas e/ou honrarias a um superior hierárquico;
VII - Comportamento rude ou descortês com qualquer policial (par/subalterno) e/ou civil da NSA;
VIII - Utilização de auxílio externo durante um curso/aula;
IX - Retirar-se da presença de um superior hierárquico sem o aval para tal;
X - Linguagem inapropriada ou informal;
XI - Solicitar informações internas e/ou sigilosas;
XII - Falsificar ou mentir permissões, autoridade e/ou prerrogativas;
XIII - Qualquer ameaça de ataque às dependências da NSA;
XIV - Ameaçar outro policial, civil ou convidado.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência verbal a exoneração.
SEÇÃO IV
ABUSO DE PODER
ABUSO DE PODER
Art. 35 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Abuso de Poder nos seguintes termos:
I - Utilizar o poder hierárquico para autobenefício e/ou prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem
III - Utilização do poder hierárquico para cobrar print’s ou quaisquer informações internas/sigilosas;
IV - Utilizar os direitos de forma irregular;
V - Repreensão pública sem justa causa para tal;
VI - Utilizar do poder hierárquico para repreender, difamar ou constranger outrem.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência verbal a exoneração.
SEÇÃO V
ABANDONO DO DEVER/NEGLIGÊNCIA
ABANDONO DO DEVER/NEGLIGÊNCIA
Art. 36 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Abandono do Dever/Negligência nos seguintes termos:
I - Omissão de um crime;
II - Saída da companhia/subcompanhia/órgão sem o consentimento da liderança/direção/presidência dela;
III - Descumprimento das normas determinadas pela liderança/direção/presidência das companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
IV - Recusar-se a participar das atividades impostas pelos superiores hierárquicos;
V - Saída de palestras e/ou recrutamentos sem o consentimento do ministrante dessas;
VI - Não informar o Setor de Recursos Humanos sobre o retorno de uma licença dentro de 24 horas;
VII - Contratar ou vender cargo a um exonerado;
VIII - Promover um oficial sem vagas disponíveis para a patente;
IX - Cancelar uma promoção/rebaixamento de um policial sem ter a permissão necessária para tal;
X - Promover ou conceder a permissão para promoção de um policial sem todos os requisitos;
XI - Postar requerimentos de forma irregular;
XII - Falhar ao informar a presidência do comitê de lideranças ao trocar a sua liderança/direção/presidência;
XIII - Falhar ao postar e/ou informar o Setor Judiciário no que diz respeito a testes de admissões, missões e/ou palestras;
XIV - Aceitar, propositalmente ou não, uma fake em qualquer grupo oficial e/ou fórum da NSA;
XV - O não cumprimento das metas semanais mínimas propostas pelas companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
XVI - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas enquanto policial, funções de base ou atividades da Polícia NSA sem um devido aviso e autorização ou falha em aplicação de punição previstas nos documentos;
XVII - Postar uma promoção hierárquica ou uma punição/sanção sem competência ou de forma errônea.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência escrita a dispensa desonrosa.
SEÇÃO VI
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE OU CARGO
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE OU CARGO
Art. 37 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Insuficiência para a Patente ou Cargo nos seguintes termos:
I - Ineficiência nas atividades dentro das companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
II - Baixo rendimento nas atividades dentro do batalhão;
III - Falta de pulso firme, rigidez e/ou imparcialidade;
IV - Ausência superior a 72 horas (3 dias) sem a postagem de uma licença/reserva (válida para oficiais);
V - Não ingressar em uma companhia em até sete dias.
Pena - rebaixamento hierárquico com exceção para o inciso IV onde sua pena é advertência escrita.
SEÇÃO VII
QUEBRA DE SIGILO
QUEBRA DE SIGILO
Art. 38 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Quebra de Sigilo nos seguintes termos:
I - Divulgação de informações internas das companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
II - Divulgação de scripts e/ou documentos internos de companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
III - Vazamento de informações internas;
IV - Vazamento de qualquer informação interna de cunho sigiloso garantido pelo Setor Judiciário ou do Setor de Inteligência onde não causará danos a este setor ou qualquer policial;
V - Vazamento de qualquer informação interna de cunho sigiloso garantido pelo Setor Judiciário ou do Setor de Inteligência onde causará danos a este ministério ou qualquer policial.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento. Os incisos I, II, III e IV variam entre advertência escrita a rebaixamento hierárquico; o inciso V variam entre dispensa desonrosa a exoneração.
SEÇÃO VIII
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO OU IDENTIDADE
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO OU IDENTIDADE
Art. 39 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Falsificação de Informação ou Identidade nos seguintes termos:
I - Falsificar permissões;
II - Falsificar dados ou informações em requerimentos;
III - Repassar informações falsas ou não verídicas a outro;
IV - Atribuir a si mesmo ou a terceiros outra identidade para autobenefício;
V - Falsificar informações para o Setor Judiciário ou Setor de Inteligência.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência escrita a exoneração.
SEÇÃO IX
TRAIÇÃO
TRAIÇÃO
Art. 40 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Traição nos seguintes termos:
I - Ataques às vulnerabilidades da Polícia NSA;
II - Espionar ou auxiliar outros para prejudicar a Polícia NSA;
III - Recusar-se à garantir a segurança da Polícia NSA;
IV - Alistar-se ou entrar em outra organização policial e não postar o seu desligamento;
V - Oferecer serviços ou colaborar com outras instituições policiais sem o consentimento do Setor de Inteligência.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.
SEÇÃO X
CONTA COMPROMETIDA E DUPLICATA
CONTA COMPROMETIDA E DUPLICATA
Art. 41 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Conta Comprometida e Duplicada nos seguintes termos:
I - Compartilhar qualquer acesso (Habblet Hotel, fórum, redes sociais e afins) com outros;
II - Permitir que outros usem qualquer acesso seu;
III - Ter duas contas ativas dentro da Polícia NSA;
IV - Ter outra conta trabalhando em outra organização policial.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.
SEÇÃO XI
CONTRA A PAZ PÚBLICA
CONTRA A PAZ PÚBLICA
Art. 42 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes Contra a Paz Pública nos seguintes termos:
I - Incitar a prática de quaisquer crimes;
II - Fazer apologia de fato criminoso e/ou do autor de crime;
III - Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste documento;
IV - Colocar a Polícia NSA em risco perante outras organizações policiais.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.
SEÇÃO XII
NEPOTISMO
NEPOTISMO
Art. 43 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Nepotismo no seguinte termo:
I - Gratificar, promover ou beneficiar por qualquer meio um amigo e/ou familiares dentro da Polícia NSA.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.
SEÇÃO XIII
ACUSAÇÃO SEM PROVAS
ACUSAÇÃO SEM PROVAS
Art. 44 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Acusação sem Provas nos seguintes termos:
I - Difamar ou caluniar outrem sem provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico/órgão sem ter provas.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.
SEÇÃO XIV
OFENSAS NO FÓRUM
OFENSAS NO FÓRUM
Art. 45 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Ofensas no Fórum nos seguintes termos:
I - Usar o fórum para uso próprio, comprometendo os ideais da instituição;
II - Divulgação de outras polícias/organizações policiais no fórum;
III - Proferir xingamentos e/ou ofensas a outrem no fórum;
IV - Imagens ou frases impróprias.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.
SEÇÃO XV
SUBORNO
SUBORNO
Art. 46 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Suborno no seguinte termo:
I - Fazer ou aceitar propostas, pagamentos ou favores visando macular sua integridade profissional, seja com ou sem benefício próprio.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma dispensa desonrosa a exoneração.
SEÇÃO XVI
INVASÃO
INVASÃO
Art. 47 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Invasão nos seguintes termos:
I - Entrada em local que demanda permissão sem a devida autorização ou consentimento;
II - Entrada em fakes para causar transtornos;
III - Baderna e incitação ao crime dentro de qualquer dependência da polícia.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.
SEÇÃO XVII
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA
Art. 48 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:
I - A omissão de qualquer ação criminosa praticada por terceiros;
II - A omissão de qualquer informação relevante à devida competência;
III - A formulação de mentiras durante uma investigação com o objetivo de prejudicar outrem;
IV - Alterar ou eliminar provas ou informações perante um processo ou investigação.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.
SEÇÃO XVIII
AUTOPROMOÇÃO
AUTOPROMOÇÃO
Art. 49 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Autopromoção nos seguintes termos:
I - Autopromover-se hierarquicamente ou a de outrem;
II - Forjar uma promoção hierárquica;
III - Aumentar ilegalmente o seu poder ou autoridade hierárquica;
IV - Usar-se de qualquer modo para um fim de ganância e sem autorização de nenhum superior.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma dispensa desonrosa a exoneração.
SEÇÃO XIX
ATAQUE E INFILTRAÇÃO
ATAQUE E INFILTRAÇÃO
Art. 50 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Ataque e Infiltração nos seguintes termos:
I - Qualquer tipo de ataque a NSA, seja no Habblet Hotel, fórum, chats e grupos;
II - Qualquer tentativa de ataque a Polícia NSA;
III - Infiltrar-se ou tentar se infiltrar na Polícia NSA;
IV - Facilitar a entrada e/ou a infiltração de outros na Polícia NSA.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma dispensa desonrosa a exoneração.
SEÇÃO XX
CAMUFLAGEM DE IP
CAMUFLAGEM DE IP
Art. 51 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Camuflagem de IP nos seguintes termos:
I - Utilização de VPN ou Proxy com o objetivo de camuflar o seu IP sem o consentimento e a aprovação do Setor de Inteligência;
II - Manipulação do IP para mascarar o seu IP original.Nota: O navegador Puffin o qual alguns usuários usam para jogar, camufla o IP por padrão. Portanto, será permitido a utilização apenas para o Habblet.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma dispensa desonrosa a exoneração.
SEÇÃO XXI
CORRUPÇÃO
CORRUPÇÃO
Art. 52 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Corrupção nos seguintes termos:
I - Aceitar, prometer, oferecer ou pagar qualquer quantidade de moedas ou favores a outrem, maculando a própria integridade profissional ou visando macular a de outrem, seja com ou sem benefício próprio;
II - Fraudar quaisquer compras feitas dentro da instituição;
III - Constatação de duas ou mais ações, que caracterizem crimes, distintos ou não, que maculem significativamente ou não o que é considerado certo, sendo estas em benefício próprio ou benefício/detrimento de outrem.
Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma dispensa desonrosa a exoneração.
TÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 53 - O Código Penal Militar está sob jurisdição da Corregedoria de Polícia portanto, este documento pode ser alterado sob aprovações deste órgão sem aviso prévio, bem como receber projetos, correções e/ou propostas de leis por qualquer militar da ativa da Polícia NSA.
Código Penal Militar escrito por Klaind e iPW em Agosto de 2021 e atualizado pelo Chefe-de-Estado Klaind, no dia 29 de Agosto de 2022.