AGÊNCIA DE SEGURANÇA NACIONAL

SETOR JUDICIÁRIO

Corregedoria de Polícia


Código Penal das Forças Armadas Nsa_pn10

CÓDIGO PENAL MILITAR



PREÂMBULO

Os membros da Chefia-de-Estado e da Corregedoria de Policia da NSA, em uso de suas atribuições concedidas pelos documentos, códigos, regimentos e diretrizes que regem esta Instituição, reunidos em conjunto, promulga o Código Penal Militar desta Instituição, destinada a assegurar o exercício dos direitos de todos os militares sejam eles ativos ou inativos.
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI

CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

 Art. 1° - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

 Art. 2° - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da punição e/ou sanção.

 Art. 3° - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas às circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

 Art. 4° -  A Lei presente neste documento aplica-se a todos aqueles vinculados à Polícia NSA nos seguintes termos:

I - Militares da ativa;
II - Militares da inativa com vínculos.

 Art. 5° - As regras presente nesse documentos aplica-se a perímetro vinculado com à Polícia NSA nos seguintes termos:

I - Nas dependências oficiais da Polícia NSA;
II - Nas dependências secundárias da Polícia NSA;
III - Em quaisquer outros quartos do Habblet Hotel quando o militar estiver em serviço.

 Art. 6° - Ficam sujeitos à Lei da Polícia NSA os militares que cometerem algum crime (ação vista como incorreta, tornando-a suscetível à punições/sanções) daquele respectivo estabelecimento — em solo estrangeiro:
a) contra a reputação do estabelecimento;
b) contra a reputação do(s) responsável(is) do estabelecimento;
c) contra a estrutura física, ou intelectual do estabelecimento;
d) contra a organização e ordem do estabelecimento.

 Art. 7° - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

 Art. 8° - Nenhum policial é obrigado a aceitar a punição/sanção deferida; entretanto, caso negado ou resistência, esta pode ser agravada com a permissão de um Magistrado, mesmo que o crime primeiro estabeleça a nova punição/sanção como fora dos limites estabelecidos pelo Código Penal Militar.

 Art. 9° - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

 Art. 10 - Diz-se o crime:

Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo Único. A pena de tentativa deve ser diminuída de um a dois terços correspondente ao crime.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz
III - o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Arrependimento posterior
IV - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à instituição ou ao indivíduo, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Crime impossível
V - não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


 Art. 11 - O Setor Judiciário da Polícia NSA, diante de um Magistrado, pode conceder imunidades, diminuição da pena ou a exclusão dela em casos específicos como delatar um criminoso.

Parágrafo Único. Considera-se um Magistrado todos aqueles militares do Setor Judiciário cuja competência seja válida diante da Corregedoria de Polícia, seja por mérito ou aprovação no Curso da Magistratura Jurídica (CMJ).

 Art. 12 - Existem algumas penas que podem causar restrições de alguns direitos militares básicos, como a anulação do recebimento do pagamento mensal daquele respectivo mês. Estas penas só podem ser aplicadas por um Magistrado.

 Art. 13 - O Código Penal Militar reconhece o esforço militar para atenuar a sua pena em casos específicos autorizados por um Magistrado do Setor Judiciário da Polícia NSA. Serviços como:
I - aplicação de recrutamentos bem-sucedidos;
II - dobro (ou mais) de suas metas mínimas;
III - aplicação de serviços para o bem-estar dos usuários do Habblet;
IV - estágio ou mentoria assistida para subordinados hierárquicos afim de doutriná-los;
V - tempo de serviços prestados no quartel-general;
VI - elaboração de projetos, correções de documentos ou propostas de leis.

§ 1° - Caso o militar deseja atenuar a sua pena, isto é, diminuí-la prestando algum tipo de esforço militar, este deve procurar um Magistrado do Setor Judiciário e solicitar a sua atenuação por esforço militar; ficando a critério do Magistrado conceder ou não.
§ 2° - Só é permitido solicitar a atenuação penal por esforço militar uma vez por mês. O militar que solicitar sem o término do prazo mínimo receberá agravante penal, isto é, o aumento da pena primeiro decretada.

 Art. 14 - Todo exonerado tem o direito de enviar seu pedido de apelação a um Magistrado do Setor Judiciário para diminuição do tempo ou para a revogação da punição.

Parágrafo Único. Caso a apelação for rejeitada, o militar só pode solicitá-la novamente após o prazo de três meses. Define-se a pena para insistência em apelações sem êxito duplicar o tempo da punição inicial.

 Art. 15 - Define-se princípios fundamentais no âmbito da justiça que devem ser levados em consideração na aplicabilidade da lei:

I -Princípio da Legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévio aviso legal.
II -Tempo de crime: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
III - Lei supressiva de incriminação: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.
IV - Extraterritorialidade: aplica-se o Código Penal Militar dentro de qualquer dependência oficial ou fora do Departamento, livre de qualquer tratado ou aliança com outras instituições.

§ 1º. São consideradas como principais dependências oficiais:

I - Batalhões Policiais;
II - Corredores e acessos, incluso Hall;
III - Salas de aplicações;
IV - Salas internas dos grupos de tarefas;
V - Grupos oficiais;
VI - Fórum;
VII - Redes sociais.

§ 2°. Considerar-se-á dependências secundárias todos os quartos ou acessos cuja identificação tenha a sigla da Polícia NSA em qualquer local e o seu proprietário seja um militar ativo ou inativo.
§ 3º. Crimes cometidos fora de dependências oficiais possuem atenuação mediante artigos do Código Penal Militar.

V - Equiparação ao militar ativo: o militar da inativa (reserva ou reformado), empregado da corporação, equipara-se a um policial na ativa, mantendo a mesma aplicação do Código Penal Militar.
VI - Orientação jurídica: é considerada obrigação do policial militar orientar seu subordinado a não persistir em erro após punição aplicada mediante lei prescrita no Código Penal Militar.
VII - Conceito de superior: configura-se superior o policial que, no exercício de sua função, exerce autoridade sobre outro de igual posto.

VIII - Dolo: ação com a intenção de causar dano.

IX - Dano: ação através da análise do prejuízo físico e/ou do prejuízo moral, explícito nos seguintes termos:
a) Dano baixo: ocorre quando há prejuízo físico e/ou prejuízo moral de forma ínfima;
b) Dano mediano: ocorre quando há prejuízo físico e/ou prejuízo moral de forma considerável, mas não completa;
c) Dano alto: ocorre quando há prejuízo físico e/ou prejuízo moral de forma comprometedora.


 Art. 16 - A base hierárquica da Polícia NSA deve ser seguida em qualquer situação. No caso de superiores ordenarem ou pedirem que seus subalternos punam seus inferiores hierárquicos, o requerente passa a ser o superior inicial, e não o que cumpriu a ordem/pedido.

§ 1°. Nesse caso, quem deve ser punido em caso de irregularidades é o superior que ordenou/solicitou, e não o militar que cumpriu ordens/pedidos de seus superiores hierárquicos.
§ 2°. A publicação do requerimento deve ser feita pelo militar que recebeu a ordem/solicitação, porém em nome do superior que a ordenou/solicitou. Define-se a punição pelo Crime de Responsabilidade quando este parágrafo não for cumprido, com punição gradativa entre advertência escrita a dispensa desonrosa.

 Art. 17 - O Setor Judiciário da Polícia NSA é responsável por garantir o bom funcionamento das leis e assegurar os direitos de todos os policiais. Ele é dividido em três instâncias que devem ser seguidas por todos os militares na recorribilidade de qualquer recurso:

I - Primeira Instância: Hierarquia;
II - Segunda Instância: Corregedoria de Polícia;
III - Terceira Instância: Chefia-de-Estado.

§ 1°. A hierarquia como primeira instância compreende a relação entre superior e subalterno e é encarregada, geralmente, de casos que requerem resoluções mais simples.
§ 2°. A Corregedoria de Polícia como segunda instância é encarregada, geralmente, de casos que a primeira instância não possui jurisdição para resolver ou, ainda, de casos cujo(s) envolvido(s) não concorda(m) com a sentença dada pela primeira instância, optando por um novo recurso.
§ 3°. A Chefia-de-Estado como terceira e última instância é encarregado, geralmente, de julgar, de forma definitiva (sem possibilidade de novos recursos), os casos que as instâncias anteriores não foram capaz de resolver ou, ainda, de casos cujo(s) envolvido(s) não concorda(m) com a sentença dada pela segunda instância, optando por um novo recurso.

 Art. 18 - Todos os policiais têm o direito imutável de recorrer a sua punição. Sendo assim, é obrigação do emissor da sanção informar o direito do militar.

Parágrafo Único. Um militar tem até quarenta e oito (48) horas para solicitar a recorribilidade do recurso após visualização da notificação.

 Art. 19 - Há apenas três resultados dos recursos a uma instância superior:

I - Ganho da causa ao requerente;
II - Ganho da causa ao réu;
III - Não ter jurisprudência para julgar.


TÍTULO II
DAS PUNIÇÕES

CAPÍTULO II
DAS PUNIÇÕES GERAIS

 Art. 20 - Define-se como primeira punição geral a advertência verbal:

§ 1°. A advertência aplicada verbalmente tem o objetivo de avisar e orientar o colaborador e deixá-lo ciente de sua infração além de apresentar soluções e medidas que visem em prevenir o erro cometido.
§ 2°. A advertência verbal não exige registro, portanto, ela pode ser aplicada oralmente por sussurro, bate-papo, centro de instrução e outros meios comunicativos.
§ 3°. A advertência verbal tem como variação o comando apresentar-armas, aplicando com uma punição mais grave.

 Art. 21 - Define-se como segunda punição geral o apresentar-armas:

§ 1°. O apresentar-armas tem o objetivo de punir levemente os militares que infringiram pequenas regras, leis, orientações ou ordenamentos.
§ 2°. O apresentar-armas impõe ao militar a prestação do comando durante os minutos estabelecidos, variando entre um (1) a quinze (15) minutos.
§ 3°. O apresentar-armas não exige registro, entretanto, ele deve ser aplicado no Centro de Instruções do Batalhão Policial ou de Corredores oficiais da Polícia NSA.


CAPÍTULO III
DAS PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS

 Art. 22 - Define-se como primeira punição administrativa a advertência escrita:

§ 1°. A advertência escrita é considerada como uma punição mediana. No entanto, toda advertência escrita tem a sua duração de 30 dias. O Oficial que receber a advertência escrita terá sua promoção bloqueada por 7 dias. Caso o militar receba outra advertência antes de concluir o 30 dias da anterior ele será rebaixado por acúmulo de advertência escrita. Vale salientar que, a contagem é válida apenas com dias de serviços prestados, isto é, em atividade (fora de licenças/reservas).
§ 2°. A advertência escrita é uma punitiva que exige registro nos requerimentos do Setor Administrativos. A advertência escrita só pode ser aplicada para oficiais do corpo militar e oficiais do corpo executivo. Caso o policial advertido seja do Corpo Militar o registro deverá ser feito no requerimento de oficiais, caso o policial advertido seja do Corpo Executivo o registro deverá ser feito no requerimento do corpo executivo localizado nos requerimentos do Setor de Recursos Humanos.
§ 3°. A advertência escrita tem como variação para praças um rebaixamento hierárquico.
§ 4°. Todas as advertências escritas devem ter a autorização de um (1) Corregedor ou Magistrado para sua realização.


 Art. 23 - Define-se como segunda punição administrativa o rebaixamento hierárquico:

§ 1°. O rebaixamento é uma forma mediana de punição, portanto, ela consiste na inserção do policial em uma posição hierárquica inferior à atual, sendo aplicado quando o policial não reflete, em sua conduta e aos princípios da Polícia NSA.
§ 2°. O rebaixamento é uma punição que exige registro. Caso o policial rebaixado seja um praça do Corpo Militar, o rebaixamento deverá ser postado no formulário do Corpo de Praças. Caso o policial rebaixado seja um oficial do Corpo Militar, o rebaixamento deverá ser postado no formulário do Corpo de Oficiais. Caso o policial rebaixado seja um praça ou um oficial do Corpo Executivo, o rebaixamento deverá ser postado no formulário do Corpo Executivo. Tais formulários localizam-se nos requerimentos do Setor de Recursos Humanos.
§ 3°. O rebaixamento tem como variação o rebaixamento duplo ou que insere o policial em mais de duas patentes/cargos abaixo daquele ocupado antes da aplicação da punição.

 Art. 24 - Define-se como terceira punição administrativa a dispensa do serviço militar:

§ 1°. A dispensa do serviço militar pode ser de dois tipos:

I - A dispensa honrosa são as dispensas solicitadas pelo próprio policial, postadas por si mesmo ou solicitadas a terceiros, configurando-se como auto-demissão;
II - A dispensa desonrosa são as dispensas estabelecidas por superiores hierárquicos a seus subalternos que cometeram crimes graves, obrigando-o a ser dispensado dos seus serviços militares.

§ 2°. Ambas dispensas exigem registro no Setor Administrativo da Polícia NSA.

 Art. 25 - Define-se como quarta punição administrativa a exoneração:

§ 1°. A exoneração é uma punição mais avançada, portanto, ela consiste no encerramento forçado das atividades do militar sem possibilidade de retorno seja por tempo indeterminado ou temporariamente, sendo aplicada quando o policial compromete, de maneira gravíssima, a integridade da instituição.
§ 2°. A exoneração, assim como a dispensa, pode ser de dois tipos:

I - A exoneração temporária consiste na proibição de alistamento, contratação ou compra de cargos empresariais por tempo determinado entre um (1) a doze (12) meses;
II - A exoneração permanente consiste na proibição de alistamento, contratação ou comprova de cargos empresariais por tempo indeterminado.

§ 3°. A exoneração exige registro. Toda e qualquer exoneração deverá ser postado no requerimento de exonerações dentro do Setor Administrativo.
§ 4°. A exoneração só pode ser efetuada por um membro do Setor de Inteligência, Setor Judiciário, ou quaisquer policias que obterem permissão de algum membro desses órgãos supracitados.
§ 5°. O militar que efetuar a exoneração sem ter a permissão dos órgãos necessários/não fazer parte estará sujeito a um rebaixamento de imediato por abandono de dever/negligência.
§ 6°. A exoneração só pode ser revogada pela Chefia-de-Estado.


CAPÍTULO IV
DAS NORMATIVAS INICIAIS

 Art. 26 - Circunstâncias agravantes penal:

NATURAIS:
I - Ser do estado-maior da hierarquia;
II - Ser um Magistrado;
III - Ser um membro do Setor Judiciário e/ou Setor de Inteligência;
IV - Ser um Magistrado-Maior.

EXTERNOS:
V - Reincidência;
VI - Se causou danos à Instituição ou a outro(s) militar(es);
VII - Dois ou mais crimes cometidos em uma mesma ação.


 Art. 27 - Exclusão de ilicitude: não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - mediante há uma ordem superior.

 Art. 28 - Estado de necessidade: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito ou integridade sua ou alheia.

 Art. 29 - Legítima defesa: considera-se em legítima defesa, o agente qual, usando moderadamente dos meios necessários, repele ameaça atual ou iminente, a direito de si ou de outrem.

 Art. 30 - Considera-se graus de criminalidade:

Primeiro Grau: militares que nunca cometeram o crime; militares sem agravantes; penas sem necessidade do agravante como acréscimo
Segundo Grau: militares que já cometeram o crime; militares com agravantes
Terceiro Grau: militares que já cometeram o crime duas ou mais vezes; militares com agravantes.


 Art. 31 - Há extinção da punibilidade:

I - Pela retroatividade da lei que não mais considera o ato como criminoso;
II - Pelo perdão da Chefia-de-Estado ou pela Corregedoria de Polícia.


TÍTULO III
DOS CRIMES

SEÇÃO I
CRIMES GERAIS

 Art. 32 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes gerais nos seguintes termos:

I - Inatividade por um período inferior a dez (10) segundos (em serviço);
II - Inatividade por um período igual ou superior a dez (10) segundos (em serviço);
III - Inatividade no Corredor Principal, corredor de companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
IV - Ausência nos acessos às dependências oficiais;
V - Entrada no batalhão sem um dos requisitos;
VI - Ocultar o perfil e/ou utilizar modo off-line no Habblet Hotel.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência verbal a advertência escrita; exoneração permanente especial para o inciso VI diante de quaisquer ataques.

SEÇÃO II
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO

 Art. 33 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Desrespeito/Insubordinação nos seguintes termos:

I - Rejeição de uma punição/sanção;
II - Comportamento ofensivo e que não reflete os valores defendidos pela NSA;
III - Quaisquer ações de caráter difamatório e/ou depreciativo a um superior;
IV - Comportamento rude ou descortês com superiores hierárquicos;
V - Ignorar ordens diretas de um superior hierárquico e/ou classe hierárquica superior (em casos especiais);
VI - Rejeitar a cumprir uma ordem direta de um superior hierárquico e/ou classe hierárquica superior (em casos especiais);
VII - Desrespeitar superiores hierárquicos fora de serviço;
VIII - Referir-se a um superior hierárquico de forma indevida.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência verbal a dispensa desonrosa.

SEÇÃO III
CONDUTA IMPRÓPRIA

 Art. 34 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Mentiras e difamações a qualquer policial da NSA;
II - Abusos;
III - Manipulação de policiais;
IV - Falsificação de aulas/cursos e/ou pulo de scripts;
V - Troca de gênero sem o consentimento da Corregedoria ou Chefia;
VI - Solicitar pagamento, promoção, gratificação, medalhas e/ou honrarias a um superior hierárquico;
VII - Comportamento rude ou descortês com qualquer policial (par/subalterno) e/ou civil da NSA;
VIII - Utilização de auxílio externo durante um curso/aula;
IX - Retirar-se da presença de um superior hierárquico sem o aval para tal;
X - Linguagem inapropriada ou informal;
XI - Solicitar informações internas e/ou sigilosas;
XII - Falsificar ou mentir permissões, autoridade e/ou prerrogativas;
XIII - Qualquer ameaça de ataque às dependências da NSA;
XIV - Ameaçar outro policial, civil ou convidado.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência verbal a exoneração.

SEÇÃO IV
ABUSO DE PODER

 Art. 35 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Abuso de Poder nos seguintes termos:

I - Utilizar o poder hierárquico para autobenefício e/ou prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem
III - Utilização do poder hierárquico para cobrar print’s ou quaisquer informações internas/sigilosas;
IV - Utilizar os direitos de forma irregular;
V - Repreensão pública sem justa causa para tal;
VI - Utilizar do poder hierárquico para repreender, difamar ou constranger outrem.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência verbal a exoneração.

SEÇÃO V
ABANDONO DO DEVER/NEGLIGÊNCIA

 Art. 36 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Abandono do Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Omissão de um crime;
II - Saída da companhia/subcompanhia/órgão sem o consentimento da liderança/direção/presidência dela;
III - Descumprimento das normas determinadas pela liderança/direção/presidência das companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
IV - Recusar-se a participar das atividades impostas pelos superiores hierárquicos;
V - Saída de palestras e/ou recrutamentos sem o consentimento do ministrante dessas;
VI - Não informar o Setor de Recursos Humanos sobre o retorno de uma licença dentro de 24 horas;
VII - Contratar ou vender cargo a um exonerado;
VIII - Promover um oficial sem vagas disponíveis para a patente;
IX - Cancelar uma promoção/rebaixamento de um policial sem ter a permissão necessária para tal;
X - Promover ou conceder a permissão para promoção de um policial sem todos os requisitos;
XI - Postar requerimentos de forma irregular;
XII - Falhar ao informar a presidência do comitê de lideranças ao trocar a sua liderança/direção/presidência;
XIII - Falhar ao postar e/ou informar o Setor Judiciário no que diz respeito a testes de admissões, missões e/ou palestras;
XIV - Aceitar, propositalmente ou não, uma fake em qualquer grupo oficial e/ou fórum da NSA;
XV - O não cumprimento das metas semanais mínimas propostas pelas companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
XVI - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas enquanto policial, funções de base ou atividades da Polícia NSA sem um devido aviso e autorização ou falha em aplicação de punição previstas nos documentos;
XVII - Postar uma promoção hierárquica ou uma punição/sanção sem competência ou de forma errônea.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência escrita a dispensa desonrosa.

SEÇÃO VI
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE OU CARGO

 Art. 37 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Insuficiência para a Patente ou Cargo nos seguintes termos:

I - Ineficiência nas atividades dentro das companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
II - Baixo rendimento nas atividades dentro do batalhão;
III - Falta de pulso firme, rigidez e/ou imparcialidade;
IV - Ausência superior a 72 horas (3 dias) sem a postagem de uma licença/reserva (válida para oficiais);
V - Não ingressar em uma companhia em até sete dias.



Pena - rebaixamento hierárquico com exceção para o inciso IV onde sua pena é advertência escrita.

SEÇÃO VII
QUEBRA DE SIGILO

 Art. 38 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Quebra de Sigilo nos seguintes termos:

I - Divulgação de informações internas das companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
II - Divulgação de scripts e/ou documentos internos de companhias, subcompanhias e/ou órgãos;
III - Vazamento de informações internas;
IV - Vazamento de qualquer informação interna de cunho sigiloso garantido pelo Setor Judiciário ou do Setor de Inteligência onde não causará danos a este setor ou qualquer policial;
V - Vazamento de qualquer informação interna de cunho sigiloso garantido pelo Setor Judiciário ou do Setor de Inteligência onde causará danos a este ministério ou qualquer policial.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento. Os incisos I, II, III e IV variam entre advertência escrita a rebaixamento hierárquico; o inciso V variam entre dispensa desonrosa a exoneração.

SEÇÃO VIII
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO OU IDENTIDADE

 Art. 39 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Falsificação de Informação ou Identidade nos seguintes termos:

I - Falsificar permissões;
II - Falsificar dados ou informações em requerimentos;
III - Repassar informações falsas ou não verídicas a outro;
IV - Atribuir a si mesmo ou a terceiros outra identidade para autobenefício;
V - Falsificar informações para o Setor Judiciário ou Setor de Inteligência.



Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma advertência escrita a exoneração.

SEÇÃO IX
TRAIÇÃO

 Art. 40 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Traição nos seguintes termos:

I - Ataques às vulnerabilidades da Polícia NSA;
II - Espionar ou auxiliar outros para prejudicar a Polícia NSA;
III - Recusar-se à garantir a segurança da Polícia NSA;
IV - Alistar-se ou entrar em outra organização policial e não postar o seu desligamento;
V - Oferecer serviços ou colaborar com outras instituições policiais sem o consentimento do Setor de Inteligência.



Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.

SEÇÃO X
CONTA COMPROMETIDA E DUPLICATA

 Art. 41 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes de Conta Comprometida e Duplicada nos seguintes termos:

I - Compartilhar qualquer acesso (Habblet Hotel, fórum, redes sociais e afins) com outros;
II - Permitir que outros usem qualquer acesso seu;
III - Ter duas contas ativas dentro da Polícia NSA;
IV - Ter outra conta trabalhando em outra organização policial.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.

SEÇÃO XI
CONTRA A PAZ PÚBLICA

 Art. 42 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crimes Contra a Paz Pública nos seguintes termos:

I - Incitar a prática de quaisquer crimes;
II - Fazer apologia de fato criminoso e/ou do autor de crime;
III - Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste documento;
IV - Colocar a Polícia NSA em risco perante outras organizações policiais.



Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.

SEÇÃO XII
NEPOTISMO

 Art. 43 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Nepotismo no seguinte termo:

I - Gratificar, promover ou beneficiar por qualquer meio um amigo e/ou familiares dentro da Polícia NSA.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.

SEÇÃO XIII
ACUSAÇÃO SEM PROVAS

 Art. 44 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Acusação sem Provas nos seguintes termos:

I - Difamar ou caluniar outrem sem provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico/órgão sem ter provas.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.

SEÇÃO XIV
OFENSAS NO FÓRUM

 Art. 45 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Ofensas no Fórum nos seguintes termos:

I - Usar o fórum para uso próprio, comprometendo os ideais da instituição;
II - Divulgação de outras polícias/organizações policiais no fórum;
III - Proferir xingamentos e/ou ofensas a outrem no fórum;
IV - Imagens ou frases impróprias.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.

SEÇÃO XV
SUBORNO

 Art. 46 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Suborno no seguinte termo:

I - Fazer ou aceitar propostas, pagamentos ou favores visando macular sua integridade profissional, seja com ou sem benefício próprio.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma dispensa desonrosa a exoneração.

SEÇÃO XVI
INVASÃO

 Art. 47 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Invasão nos seguintes termos:

I - Entrada em local que demanda permissão sem a devida autorização ou consentimento;
II - Entrada em fakes para causar transtornos;
III - Baderna e incitação ao crime dentro de qualquer dependência da polícia.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.

SEÇÃO XVII
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA

 Art. 48 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:

I - A omissão de qualquer ação criminosa praticada por terceiros;
II - A omissão de qualquer informação relevante à devida competência;
III - A formulação de mentiras durante uma investigação com o objetivo de prejudicar outrem;
IV - Alterar ou eliminar provas ou informações perante um processo ou investigação.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre um rebaixamento hierárquico a exoneração.

SEÇÃO XVIII
AUTOPROMOÇÃO

 Art. 49 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Autopromoção nos seguintes termos:

I - Autopromover-se hierarquicamente ou a de outrem;
II - Forjar uma promoção hierárquica;
III - Aumentar ilegalmente o seu poder ou autoridade hierárquica;
IV - Usar-se de qualquer modo para um fim de ganância e sem autorização de nenhum superior.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma dispensa desonrosa a exoneração.

SEÇÃO XIX
ATAQUE E INFILTRAÇÃO

 Art. 50 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Ataque e Infiltração nos seguintes termos:

I - Qualquer tipo de ataque a NSA, seja no Habblet Hotel, fórum, chats e grupos;
II - Qualquer tentativa de ataque a Polícia NSA;
III - Infiltrar-se ou tentar se infiltrar na Polícia NSA;
IV - Facilitar a entrada e/ou a infiltração de outros na Polícia NSA.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma dispensa desonrosa a exoneração.

SEÇÃO XX
CAMUFLAGEM DE IP

 Art. 51 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Camuflagem de IP nos seguintes termos:

I - Utilização de VPN ou Proxy com o objetivo de camuflar o seu IP sem o consentimento e a aprovação do Setor de Inteligência;
II - Manipulação do IP para mascarar o seu IP original.


Nota: O navegador Puffin o qual alguns usuários usam para jogar, camufla o IP por padrão. Portanto, será permitido a utilização apenas para o Habblet.



Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma dispensa desonrosa a exoneração.

SEÇÃO XXI
CORRUPÇÃO

 Art. 52 - O Código Penal Militar da Polícia NSA reconhece como crime de Corrupção nos seguintes termos:

I - Aceitar, prometer, oferecer ou pagar qualquer quantidade de moedas ou favores a outrem, maculando a própria integridade profissional ou visando macular a de outrem, seja com ou sem benefício próprio;
II - Fraudar quaisquer compras feitas dentro da instituição;
III - Constatação de duas ou mais ações, que caracterizem crimes, distintos ou não, que maculem significativamente ou não o que é considerado certo, sendo estas em benefício próprio ou benefício/detrimento de outrem.


Pena - gradativa conforme a ação, seu âmbito, grau e conceitos já definidos por este documento, variando entre uma dispensa desonrosa a exoneração.


TÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Art. 53 - O Código Penal Militar está sob jurisdição da Corregedoria de Polícia portanto, este documento pode ser alterado sob aprovações deste órgão sem aviso prévio, bem como receber projetos, correções e/ou propostas de leis por qualquer militar da ativa da Polícia NSA.


Código Penal Militar escrito por Klaind e iPW em Agosto de 2021 e atualizado pelo Chefe-de-Estado Klaind, no dia 29 de Agosto de 2022.